Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.085.390
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA
"D", DO CPP. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. USO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental, em recurso especial
interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a
defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos
autos, com fundamento no art. 593, inciso III, "d", do CPP.
2. O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão
teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em
controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à
alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP),
sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de
manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii)
omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia,
afirmando que se cuida apenas de aplicação do art. 593, inciso III,
"d", do CPP, e não de matéria fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao indicar que o exame da tese defensiva
demandaria reexame fático-probatório; (ii) saber se houve omissão
quanto à alegada violação ao sistema acusatório, em razão da
manutenção do veredicto condenatório apesar de manifestação
ministerial favorável a novo julgamento, à luz do art. 3º-A do CPP;
e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a
controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do
art. 593, inciso III, "d", do CPP, afastando-se indevidamente o
conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na
Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação
vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir
o mérito, reapreciar argumentos já analisados ou suprir mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se
afirmou que a defesa explicitamente requereu reexame de provas, mas
sim que a tese recursal foi construída sobre premissa fática
equivocada, consistente na suposta convergência substancial entre os
pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo
julgamento, fundamento autônomo que justifica a incidência da Súmula
284/STF e evidencia que a análise do alegado desacordo do veredicto
com a prova exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório,
pois o acórdão embargado analisou detidamente o tema, registrando
que o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa probatória do juiz, mas não
o exercício da jurisdição recursal; que o art. 593, inciso III,
"d", do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de controlar a
legalidade dos veredictos do Júri; que, nesse controle, o órgão
recursal não substitui o Ministério Público; e que vincular o
Tribunal à vontade das partes quanto à realização de novo julgamento
esvaziaria o controle recursal e seria incompatível com a soberania
dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88).
7. Também não procede a alegação de omissão relativa à natureza
jurídica da controvérsia, porque o acórdão embargado distinguiu
expressamente reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica de
fatos incontroversos (admissível em tese), concluindo, contudo, que
a aferição da manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos
pressupõe o cotejo da decisão do Conselho de Sentença com o acervo
probatório (laudos periciais, depoimentos, laudo necroscópico e
inquéritos), o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
8. A tese de que bastaria o reconhecimento comum de que o veredicto
seria manifestamente contrário à prova dos autos para impedir sua
manutenção pelo Tribunal apoia-se em premissa não confirmada nos
autos, uma vez que os pedidos do Ministério Público (agravamento da
situação do réu mediante reconhecimento de tentativa de homicídio
qualificado em relação à segunda vítima) e da defesa (absolvição
integral por legítima defesa) são materialmente antagônicos e
inconciliáveis, afastando a alegada identidade substancial de
pretensões.
9. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam apenas
a rediscussão do mérito e a reiteração de teses já examinadas e
rejeitadas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão embargado, o que é incompatível com a
finalidade do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593,
inciso III, "d"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"; Súmula
7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026,
DJEN de 10/3/2026.
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