Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.084.998
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e
suficiente no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o
rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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