Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.084.170
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVALORAÇÃO
JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
agravo regimental.
2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à
distinção entre revaloração jurídica de premissas fáticas e
revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ; sustenta a
necessidade de pré-questionamento explícito dos arts. 18, I, do CP;
386, VII, do CPP; e 5º, LIV e LV, da CF/88, para fins da Súmula
356/STF; e suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de
ordem pública, em razão da menoridade ao tempo do fato (art. 115 do
CP).
3. O acórdão embargado registrou o enfrentamento das teses
defensivas e dos precedentes indicados, assentando que a pretensão
denominada revaloração jurídica demandaria nova incursão no acervo
fático-probatório, e que as questões jurídicas invocadas já se
encontram debatidas e decididas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a
integração do acórdão, à luz do art. 619 do CPP, diante da alegada
distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova; (ii) saber
se é exigível pré-questionamento explícito dos dispositivos legais e
constitucionais indicados para viabilizar recurso extraordinário,
conforme a Súmula 356/STF; e (iii) saber se há prescrição da
pretensão punitiva no contexto de absolvição imprópria com imposição
de medida de segurança, considerando a redução do prazo pela
menoridade (art. 115 do CP), os prazos do art. 109 do CP e os marcos
interruptivos do art. 117, I e II, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam
a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material (CPP, art. 619). A insurgência da Embargante
pretende rediscutir o mérito do acórdão, o que é incompatível com o
recurso de integração, inexistindo os vícios apontados, pois a
decisão enfrentou detidamente a tese sobre revaloração jurídica
versus revolvimento probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
6. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria foi
debatida e decidida pelo Tribunal, ainda que contrariamente ao
interesse da parte. A oposição de embargos de declaração com o único
propósito de prequestionar, sem vício real a sanar, é inadmissível
(Súmula 356/STF), e no caso os arts. 18, I, do CP; 386, VII, do CPP;
e 5º, LIV e LV, da CF/88, foram expressamente examinados.
7. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer
tempo e grau de jurisdição (CPP, art. 61), e, no contexto de
absolvição imprópria com medida de segurança (CP, art. 97, § 1º), o
prazo prescricional se rege pela pena máxima cominada ao delito (CP,
art. 109), conforme orientação consolidada na Corte Superior. Para
o crime do art. 339 do CP (pena máxima de 8 anos), aplica-se o prazo
de 12 anos (art. 109, III, do CP), reduzido à metade por menoridade
ao tempo do crime (art. 115 do CP), resultando em 6 anos.
8. Considerados os marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP
(data do fato e recebimento da denúncia), os lapsos verificados são
inferiores ao prazo prescricional aplicável, inexistindo prescrição
da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 61; CP, art. 97, § 1º; CP, art. 109, III;
CP, art. 115; CP, art. 117, I e II; CP, art. 339; CF/1988, art. 5º,
LIV e LV; CPP, art. 386, VII; CP, art. 18, I; Súmula 7/STJ; Súmula
356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.656.154/SP,
Quinta Turma; STF, HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STJ, APn
489/SP; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP 702; STJ, REsp 1.814.142/PR
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