Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.083.812
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INTEGRATIVOS. DETRAÇÃO PENAL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO DISPENSÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, ao conhecer de agravo regimental, deu-lhe parcial provimento
para reconhecer o direito à detração do período de prisão preventiva
e do recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico,
remetendo a apuração concreta ao juízo da execução e mantendo os
demais fundamentos da decisão agravada.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de
feminicídio qualificado também pelo motivo fútil (art. 121, § 2º,
incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com
reprimenda redimensionada em apelação e mantida indenização mínima
(art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O Embargante aponta
quatro vícios integrativos: (i) omissão na análise da dosimetria da
pena-base; (ii) omissão quanto ao alegado bis in idem entre a
qualificadora do feminicídio e a agravante do motivo fútil; (iii)
omissão na fundamentação da indenização mínima; e (iv) contradição
entre a fundamentação e o dispositivo quanto à extensão da detração,
especialmente quanto ao período sem monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à legalidade da exasperação da pena-base e
aos parâmetros de fração por vetorial desfavorável (arts. 59 e 68
do Código Penal); (ii) saber se há bis in idem na cumulação da
qualificadora do feminicídio com a agravante do motivo fútil; (iii)
saber se a fixação da indenização mínima atendeu aos requisitos do
art. 387, IV, do Código de Processo Penal e ao Tema 983/STJ; e (iv)
saber se há contradição interna entre a fundamentação, que adota o
Tema Repetitivo n. 1155/STJ, e o dispositivo que mencionou "com
monitoramento eletrônico" ao reconhecer a detração do recolhimento
domiciliar noturno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos são conhecidos por tempestividade e regularidade
formal, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não
constituindo via adequada à rediscussão do mérito nem à reforma do
entendimento colegiado, salvo hipóteses excepcionais em que a
correção do vício integre necessário ajuste do resultado.
6. Inexistência de omissão quanto à dosimetria: o acórdão embargado
examinou de forma expressa e fundamentada a exasperação da
pena-base, assentando a valoração negativa da culpabilidade, das
circunstâncias e das consequências do crime com base em elementos
concretos do caso, e admitindo a fração de 1/8 por vetorial
desfavorável nos limites aceitos por esta Corte, em consonância com
o REsp 2.029.364/CE. A pretensão veicula revaloração
fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a
qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, enquanto a
agravante do motivo fútil tem natureza subjetiva, sendo compatível a
aplicação simultânea sem dupla valoração do mesmo fato. A Lei n.
14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não
vedou a incidência de agravantes genéricas. A tese de identidade do
substrato fático demandaria revolvimento probatório, obstado pela
Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de omissão na fixação da indenização mínima: a
decisão embargada enfrentou o tema à luz do Tema 983/STJ,
registrando que a indenização foi fixada com base nas consequências
do delito e na capacidade econômica aparente do condenado,
observando o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A análise da
suficiência de documentos sobre capacidade econômica implicaria
reexame fático, inviável na via estreita.
9. Contradição sanável quanto à detração: embora a fundamentação
tenha adotado o Tema Repetitivo n. 1155/STJ (REsp 1.977.135/SC) e o
REsp 2.158.159/SP, que assentam a detração do período de
recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
independentemente de monitoramento eletrônico, o dispositivo
mencionou "com monitoramento eletrônico", gerando aparente
restrição. A contradição interna é passível de integração, sem
efeitos infringentes, para esclarecer que o direito à detração
alcança a integralidade do período em que efetivamente cumprida a
medida cautelar restritiva da liberdade, com ou sem monitoramento,
cabendo ao juízo da execução apurar os marcos temporais e a
equivalência com a pena imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão no
ponto relativo à extensão da detração penal, esclarecendo que
abrange o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com
ou sem monitoramento eletrônico, observado o Tema Repetitivo n.
1155/STJ na execução.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão e não constituem meio idôneo
para rediscutir o mérito do julgado.
2. A exasperação da pena-base com fração de 1/8 por vetorial
desfavorável é válida quando fundada em elementos concretos do caso,
sendo inviável o reexame fático-probatório na via dos embargos.
3. A cumulação do feminicídio com a agravante do motivo fútil é
compatível por possuírem naturezas distintas, não configurando bis
in idem.
4. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de
Processo Penal pode ser fixada com base nas consequências do crime e
na capacidade econômica aparente do condenado, conforme Tema 983,
STJ.
5. A detração penal alcança o período de recolhimento domiciliar
noturno e nos dias de folga, com ou sem monitoramento eletrônico,
cabendo ao juízo da execução apurar os marcos e a equivalência com a
pena imposta, nos termos do Tema Repetitivo n. 1155, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68;
CPP, art. 387, IV; CP, art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II;
Súmula 7/STJ; Lei n. 14.994/2024.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.029.364/CE; STJ, HC
1.035.983/SP, Sexta Turma; STJ, Tema 983; STJ, REsp 1.977.135/SC
(Tema Repetitivo n. 1155); STJ, REsp 2.158.159/SP; STJ, Súmula 7.
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