Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.082.678

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 2. Embargante alega erro de premissa fática e contradição, sustentando ter havido impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com refutação aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e requer o saneamento dos supostos vícios. 3. Acórdão embargado considerado claro e suficientemente fundamentado, com base em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à premissa de inexistência de impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado se apresenta claro e suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 7. A insurgência busca, por via transversa, modificar conclusão desfavorável, reiterando argumentos já apreciados, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

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