Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.082.678
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade
recursal.
2. Embargante alega erro de premissa fática e contradição,
sustentando ter havido impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, com refutação aos óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ, e requer o saneamento dos supostos vícios.
3. Acórdão embargado considerado claro e suficientemente
fundamentado, com base em jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quanto
à premissa de inexistência de impugnação específica apta a afastar
a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado se apresenta claro e suficientemente
fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
7. A insurgência busca, por via transversa, modificar conclusão
desfavorável, reiterando argumentos já apreciados, finalidade
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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