Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.082.329
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o
advogado subscritor do agravo em recurso especial é Paolo Giorgio
Quezado Gurgel e Silva, e não Sérgio Gurgel Carlos da Silva, como
afirma a defesa.
3. Consignou que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, o uso do peticionamento eletrônico vincula a
peça processual ao advogado titular do certificado digital utilizado
na assinatura.
4. Assentou que, embora intimada para regularizar a sua
representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC, a
parte deixou de suprir o vício. Além disso, registrou que o
saneamento da irregularidade em tempo oportuno e o zelo pela correta
digitalização dos autos constituem dever do recorrente.
5. A juntada posterior de procuração, além de haver ocorrido após o
prazo concedido para a regularização da representação processual,
não trouxe a outorga de poderes ao advogado subscritor do agravo em
recurso especial.
6. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o
resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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