Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.080.704
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ao
fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices
da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
2. O Embargante alega omissões e obscuridades quanto ao não
enfrentamento específico das teses de superação dos óbices de
prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), de inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ por controvérsia jurídica e revaloração de fatos
delineados, e de adequação do recurso especial para veicular
violação direta ao art. 315, § 2º, do CPP, além de apontar ausência
de indicação dos pontos supostamente não impugnados no agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria
já decidida colegiadamente e para viabilizar o exame do mérito do
recurso especial após o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria
decidida.
6. Não há omissão ou obscuridade, pois o acórdão e a decisão
monocrática consignaram, de forma clara, a insuficiência da
impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 282/STF, 356/STF
e 7/STJ), mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do
CPC/2015.
8. O não conhecimento do agravo em recurso especial obsta o exame do
mérito do recurso especial, inexistindo vício por falta de
enfrentamento de teses meritórias.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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