Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.080.063
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (STJ 182, 7 E 83).
CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
2. A Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto
ao enfrentamento de precedente indicado (RHC 235.625/SP), à
incidência da Súmula 182/STJ, à suficiência de indícios de autoria e
à manutenção de qualificadoras, bem como quanto à aplicação
simultânea das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Pleiteia efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto
ao: (i) exame e distinção do precedente invocado acerca da prova
digital e cadeia de custódia; (ii) reconhecimento da ausência de
impugnação específica e consequente incidência da Súmula 182/STJ;
(iii) impossibilidade de reexame das teses defensivas relativas à
cadeia de custódia, indícios de autoria e qualificadoras em razão da
Súmula 7/STJ; (iv) compatibilidade lógica da aplicação conjunta das
Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) suficiência da fundamentação à luz do
art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão de admissibilidade ou mérito
recursal; efeitos infringentes somente se admitem diante de vício
real cuja correção imponha a modificação do resultado.
5. Inexistência de omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão
embargado considerou, distinguiu e afastou o paradigma por ausência
de identidade fático-processual, ressaltando que, no precedente,
discutia-se diretamente a legalidade de vídeos e a ausência de
documentação técnica mínima (metadados), ao passo que, no caso, o
objeto imediato era a inadmissibilidade do recurso por óbices
processuais e inexistência de reconhecimento, pela origem, da
imprestabilidade da prova digital.
6. Decisão monocrática proferida em outro feito não afasta os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial nem supera
óbices sumulares; precedente persuasivo não dispensa impugnação
específica dos fundamentos autônomos.
7. Correta incidência da Súmula 182/STJ: a parte não infirmou, de
modo específico e individualizado, fundamento autônomo da
inadmissibilidade relativo à inviabilidade de apreciação de matéria
constitucional pelo recurso especial; o exame subsidiário de outras
teses não configura contradição, tratando-se de técnica decisória
legítima.
8. As teses sobre cadeia de custódia, suficiência de indícios e
qualificadoras demandam revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando
a origem reconhece lastro mínimo para a pronúncia e não se
identifica ilegalidade manifesta aferível de plano.
9. A aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ é compatível e
decorre de campos de incidência distintos: vedação ao reexame
probatório e consonância da decisão recorrida com a jurisprudência
dominante quanto à exigência de prova de prejuízo (CPP, art. 563;
pas de nullité sans grief).
10. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal: não se exige resposta individualizada a cada precedente
citado quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a
controvérsia, como ocorrido no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563;
CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83; STJ, RHC 235.625/SP
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