Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.077.197
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
Agravo Regimental, ao fundamento de que o agravante não demonstrou
de que forma e em que momento teria impugnado especificamente os
fundamentos da decisão agravada, consistentes na incidência da
Súmula 284/STF por ausência de julgamento como válido de ato de
governo local contestado em face de lei federal e por ausência de
indicação dos acórdãos paradigmas. O embargante sustenta omissão
quanto ao enfrentamento de alegação de excesso de formalismo e
contradição na aplicação do princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição apta a justificar a oposição de
embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os aclaratórios
apresentam impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido ou constituem mera manifestação de inconformismo com a
conclusão adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. O Acórdão recorrido concluiu que o Agravante "não demonstrou,
minimamente, de que forma e em que momento teria impugnado
especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a
aplicação da Súmula 284/STF por ausência de julgamento como válido
de ato de governo local contestado em face de lei federal e por
ausência de indicação dos acórdãos paradigmas".
5. Com efeito, os embargos de declaração reproduzem a deficiência
anteriormente reconhecida no Agravo Regimental, pois deixam de
enfrentar concretamente os fundamentos que motivaram o não
conhecimento do recurso, pois o presente recurso, novamente, carece
de impugnação específica, na medida em que o Embargante se limita a
alegar supostas omissões ou contradições, sem indicar, precisamente,
que trecho do julgado padeceria de contradição interna e que
fundamento relevante específico teria deixado de ser analisado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
inviável o conhecimento de embargos declaratórios que não impugnam
especificamente os fundamentos do acórdão embargado, por violação ao
princípio da dialeticidade.
7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte
Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art.
105, III, alíneas "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 109.723/PB, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 31.10.2012; STJ, AgRg
no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.
16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022;
STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.09.2024;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.471/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgInt no
AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, j. 09.04.2024.
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