Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.076.565
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
EM MATÉRIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas
Súmulas 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de
prequestionamento e na deficiência da demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, mantida pelo Tribunal de origem com base na
quantidade de droga apreendida, nas circunstâncias da apreensão e na
idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório.
3. Fundamento dos aclaratórios. Alegação defensiva de omissão quanto
à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando constrangimento
ilegal apto a superar os óbices processuais e requerendo
pronunciamento expresso sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da incidência do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, apesar da ausência de prequestionamento e da
existência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para
contornar a ausência de prequestionamento e reabrir a
admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o dever de
fundamentação (CF, art. 93, IX) impõe pronunciamento exauriente
sobre todas as teses quando já indicado óbice processual suficiente
para afastar o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da causa, à
renovação de argumentos repelidos ou à obtenção de novo julgamento
sob a roupagem de vício integrativo.
7. Não há omissão quando o órgão julgador indica, de forma clara e
suficiente, óbice processual que impede o exame do mérito da tese,
como a ausência de prequestionamento, requisito próprio do recurso
especial, cuja superação implicaria indevida supressão de instância.
8. A alegação de ilegalidade flagrante não afasta os pressupostos de
conhecimento do recurso excepcional quando inexiste teratologia ou
manifesta violação de lei federal que justifique ultrapassar os
óbices identificados.
9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não
é de aplicação automática, exigindo aferição cumulativa de
requisitos subjetivos e objetivos (primariedade, bons antecedentes,
ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a
organização criminosa), exame que demanda análise das premissas
fáticas, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente
ilegalidade manifesta.
10. Os embargos de declaração não se convertem em sucedâneo recursal
para suprir a ausência de prequestionamento ou permitir análise
originária de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem.
11. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da
Constituição Federal exige motivação idônea e suficiente, não
impondo resposta individualizada a todas as linhas argumentativas
quando o fundamento adotado é apto a resolver integralmente a
controvérsia.
12. Mantém-se o entendimento de que pedidos de absolvição,
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e discussão
sobre suficiência probatória demandam reexame do acervo
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que depoimentos
policiais, colhidos sob contraditório e não infirmados por concreta
parcialidade, constituem prova idônea, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,
IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 568
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