Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.076.298
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INTEGRATIVOS. NULIDADE DO ART. 514 DO CPP. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial,
mantendo o não conhecimento de teses por incidência das Súmulas 7,
83, 330 e 659 do STJ e reconhecendo prejudicialidade parcial quanto
à majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal em razão de decisão
concessiva em habeas corpus.
2. Embargante alega três omissões e uma contradição: (i) omissão
sobre vedação de analogia in malam partem na aplicação da Súmula
330/STJ a inquérito civil; (ii) omissão quanto à distinção entre
revaloração jurídica e reexame fático-probatório na equiparação
funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal; (iii) contradição
interna quanto à sobrevivência, em tese, de matérias dosimétricas e
o não conhecimento por óbices sumulares remanescentes; e (iv)
omissão sobre prejuízo concreto decorrente da supressão do rito do
art. 514 do Código de Processo Penal. Requer efeitos infringentes e
prequestionamento expresso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição interna no acórdão embargado, aptas a ensejar integração
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade por
inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa e
depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do Código de
Processo Penal), inclusive quando se questiona a aplicação da Súmula
330/STJ a investigações não policiais; e (ii) saber se a reforma
pretendida demanda mera revaloração jurídica, afastando a incidência
da Súmula 7/STJ, ou se exige revolvimento fático-probatório.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se é possível o prequestionamento,
inclusive ficto, dos dispositivos constitucionais e legais
suscitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração destinam-se à integração do julgado (art.
619 do Código de Processo Penal) e não constituem via de reforma. As
alegações reproduzem inconformismo já enfrentado no agravo
regimental, inexistindo omissão ou contradição interna a sanar.
5. A nulidade pela inobservância do art. 514 do Código de Processo
Penal é relativa e condicionada à demonstração de prejuízo efetivo
(art. 563 do Código de Processo Penal). O acórdão embargado afastou,
de forma autônoma e suficiente, a existência de prejuízo concreto,
razão pela qual eventual debate sobre o alcance da Súmula 330/STJ
não altera o desfecho.
6. A distinção entre revaloração jurídica e reexame
fático-probatório foi enfrentada. A controvérsia - como a
equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal ou a
revisão de conclusões sobre o dolo em delitos de receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo - demanda incursão no
acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A mera
invocação de revaloração não demonstra como a reforma se faria sem
revolvimento fático.
7. Inexiste contradição interna. A superação parcial de um óbice
(prejudicialidade restrita à majorante decotada em habeas corpus)
não dispensa o exame dos demais filtros de admissibilidade, que
subsistem (Súmulas 7 e 83/STJ) e impedem o conhecimento das teses
remanescentes.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
182/STJ, circunstância já registrada no acórdão embargado e não
impugnada de forma concreta nos aclaratórios.
9. Quanto ao prequestionamento, consignam-se, sem efeitos
infringentes, os dispositivos invocados, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do
Código de Processo Civil) pressupõe vício integrativo, não
caracterizado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
anotação de prequestionamento dos dispositivos invocados, sem
efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXIX, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988,
art. 105, III, a; CPP, art. 514; CPP, art. 563; CPP, art. 619; CP,
art. 327, §§ 1º e 2º; CP, art. 311, § 2º, III; CPC, art. 1.025;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 330/STJ; Súmula
659/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 469.387/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.12.2018, DJe 13.12.2018;
STJ, AgRg no REsp 2.244.850/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AREsp 2.494.251/DF;
STJ, AgRg no REsp 1.216.191/SP; STJ, HC 648.788/PE; STJ, AgRg no
AREsp 3.145.589/SP, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 10.06.2026
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.