Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.072.846
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO
LOCAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por intempestividade e por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com
reconhecimento de preclusão temporal diante da não comprovação
idônea e tempestiva de feriado local e da ausência de atendimento à
determinação de regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se é idônea a
comprovação de feriado local por "prints" de internet para afastar a
intempestividade do agravo em recurso especial penal; (iii) saber
se a ausência de impugnação clara, específica e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial impede o conhecimento do agravo, à luz da Súmula 182/STJ; e
(iv) saber se há preclusão temporal quando a comprovação de
suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo é apresentada fora do
prazo assinalado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na decisão embargada, a qual enfrentou de forma suficiente
os fundamentos impeditivos de conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em
matéria penal, é de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 1.003, §
5º, e 1.042 do CPC, aplicados em conjunto com o art. 798, caput, do
CPP.
6. A suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
inclusive por feriado local, exige comprovação idônea no ato da
interposição ou no prazo concedido para regularização (art. 1.003, §
6º, do CPC e Resolução STJ/GP n. 15/2020), sendo insuficientes
capturas de tela ou imagens extraídas da internet.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial viola o princípio
da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.
8. A apresentação extemporânea de documentos para comprovação de
feriado local ou de hipótese de suspensão do prazo acarreta
preclusão temporal, não sendo possível afastar a intempestividade.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
ou à superação de óbices processuais já reconhecidos, limitando-se à
correção de vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para
rediscutir o mérito ou superar óbices processuais. 2. É
indispensável a comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou
de suspensão do prazo para aferição da tempestividade do agravo em
recurso especial penal; "prints" de internet são insuficientes. 3. O
agravante deve impugnar de forma clara, específica e pormenorizada
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A comprovação
extemporânea de fatos que afetem a contagem de prazo recursal
acarreta preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados:CPP,
art. 619; CPP, art. 798, caput; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPC,
art. 1.042; Súmula 182/STJ; Resolução STJ/GP n. 15/2020
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.513.117/SP, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN
25.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Quinta Turma,
j. 03.12.2024, DJEN 11.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
3.112.404/DF; STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG
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