Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.071.946
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES (ART. 619 DO CPP).
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal na qual o embargante foi condenado a 18 anos e 8 meses de
reclusão, nos termos do art. 217-A, caput, com a incidência do art.
226, II, e da agravante do art. 61, II, "f", todos do Código Penal,
após absolvição em primeiro grau.
2. Alegação de omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos
arts. 155 e 158 do CPP e à aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF,
284/STF e 7/STJ, com pedido de saneamento dos vícios e de provimento
do agravo regimental para viabilizar o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, ao manter a incidência das Súmulas
284/STF (deficiência de fundamentação), 282/STF e 356/STF (ausência
de prequestionamento) e 7/STJ (vedação ao revolvimento
fático-probatório), relativamente às alegadas violações dos arts.
155 e 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à correção de mero inconformismo, exigindo a demonstração de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do
CPP). A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria e não
está o julgador obrigado a responder a todos os argumentos
deduzidos.
5. O recurso especial apresentou fundamentação genérica e não
demonstrou, de modo analítico, de que forma a interpretação do
acórdão recorrido violou os arts. 155 e 158 do CPP, atraindo o óbice
da Súmula 284/STF.
6. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 155 e 158 do CPP
no acórdão de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para
suscitar a matéria, o que impõe a incidência das Súmulas 282/STF e
356/STF; o prequestionamento implícito não se configura pela mera
discussão fática, mas demanda pronunciamento sobre a norma federal.
7. Qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem
quanto à inexistência do fato ou à insuficiência probatória
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
8. Ainda que superados os óbices processuais, o acórdão condenatório
assentou-se em conjunto probatório judicializado (depoimentos
colhidos em juízo), inexistindo afronta ao art. 155 do CPP.
9. O laudo pericial oficial negativo, realizado tardiamente, não
esvazia a materialidade delitiva quando há elementos clínicos
anteriores e relatos harmônicos; em crimes que deixam vestígios, o
exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de prova
quando os vestígios desaparecem pelo decurso do tempo, conforme o
art. 167 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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