Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.070.459
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o
agravante deixou de se insurgir contra o óbice do verbete sumular n.
7 do STJ, situação que denota a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. O decisum assinalou que o agravo em recurso especial tem como
objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao
negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da
dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
4. As teses de prescrição da pretensão punitiva, de insuficiência de
provas e de negativa de prestação jurisdicional não podem ser
apreciadas nesta oportunidade, como pretende o embargante, uma vez
que já foi reconhecido, no julgamento do agravo anterior, que o
recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, de
forma que foi mantida a decisão da instância precedente que o
inadmitiu.
5. A pretexto de sanar omissão, a parte pretende contornar o não
conhecimento de seu agravo em recurso especial, a fim de obter o
pronunciamento de mérito desta Corte sobre os argumentos de recurso
que não atendeu aos requisitos de admissibilidade.
6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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