Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.066.304
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 126/STJ. REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão que, no agravo em
recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, pela incidência das Súmulas 126 e 7/STJ quanto à tese de
nulidade por violação de domicílio e, quanto ao regime inicial de
cumprimento da pena, das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Condenação nas instâncias ordinárias pela contravenção do art.
42, III, da Lei de Contravenções Penais e pelos delitos dos arts.
329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com
fixação de regime inicial semiaberto em razão de maus antecedentes.
Acórdão estadual reconheceu a licitude do ingresso policial em
residência por quadro de flagrância e manteve o regime semiaberto
ante circunstância judicial desfavorável.
3. Nos aclaratórios, o Embargante alega omissão quanto: (i) à
anterioridade das fundadas razões para o ingresso domiciliar,
afirmando indevida utilização de fatos supostamente posteriores
(desacato, resistência, ameaças e agressões) para legitimar a
medida; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula 126/STJ por se tratar de
controvérsia infraconstitucional centrada no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Penal, requerendo, ao final, efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto:
(i) à exigência de que as fundadas razões para ingresso domiciliar
sejam anteriores ou contemporâneas à decisão de entrar e não
decorram de fatos exclusivamente posteriores; e (ii) à
aplicabilidade da Súmula 126/STJ em face de fundamento
constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário,
bem como (iii) à subsistência do óbice da Súmula 7/STJ e à
manutenção do regime inicial à luz das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não se prestam à
rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento por
inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou a tese da anterioridade das
fundadas razões, assentando que, embora correta em abstrato, a
conclusão das instâncias ordinárias decorreu de um contexto fático
contemporâneo à atuação policial (denúncias de perturbação do
sossego, constatação de som excessivo, tentativa de contato,
resistência à abordagem), cujo reordenamento temporal-causal
demandaria revolvimento da moldura fático-probatória, vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. O acórdão embargado reconheceu a existência de fundamento
constitucional autônomo (art. 5º, XI, da Constituição Federal)
quanto à exceção à inviolabilidade domiciliar por flagrância, não
impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a Súmula 126/STJ,
independentemente da dimensão infraconstitucional da controvérsia.
7. Ainda que afastada hipoteticamente a Súmula 126/STJ, subsiste, de
forma independente, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão
demanda reexame do encadeamento dos fatos para infirmar o quadro de
flagrância reconhecido na origem.
8. Quanto ao regime inicial, o acórdão embargado registrou a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, diante de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes), suficiente para justificar o
regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 1 ano.
9. Inexistente vício integrativo, ficam prejudicados os pretendidos
efeitos infringentes, pois a modificação do julgado por embargos
pressupõe correção de vício que imponha alteração do resultado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CP, art.
33, §§ 2º e 3º; CP, art. 69; CP, arts. 329 e 331; LCP, art. 42, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 126
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