Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.064.336

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental e manteve decisão que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do Recurso Especial decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. O embargante alegou omissão e contradição, sustentando que a controvérsia jurídica estaria suficientemente delimitada, apesar da ausência de indicação numérica exaustiva dos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar argumento relativo à delimitação da controvérsia jurídica no recurso especial; e (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação que reconheceu a incidência da Súmula 284/STF pela ausência de indicação específica dos dispositivos federais alegadamente violados. 3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador "manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). 6. O acórdão embargado de forma suficiente a controvérsia ao concluir que o recorrente não indicou, de maneira precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. A mera delimitação temática da controvérsia ou a referência genérica a normas federais não supre a exigência constitucional de indicação expressa dos dispositivos legais cuja violação é alegada. A interposição de recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a identificação específica dos dispositivos federais controvertidos e a demonstração do devido cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial. 7. O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a conclusão adotada pela Decisão Colegiada, circunstância essa que não autoriza a oposição da espécie recursal escolhida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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