Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.056.510
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7, STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial
criminal.
2. Alegações centrais do Embargante: (i) omissão quanto à
irretroatividade maléfica de precedente superveniente, com violação
ao art. 5º, XL, da CF e aos arts. 23 e 24 da LINDB; (ii)
fundamentação per relationem, em afronta ao art. 93, IX, da CF;
(iii) omissão no enfrentamento de tese jurídica relevante, em
violação ao art. 5º, LV, da CF; e (iv) contradição entre fundamentos
e conclusão, com pedido de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece dos vícios do art. 619 do CPP - omissão e contradição - e se
incorreu em fundamentação per relationem na forma vedada, inclusive
por suposta aplicação retroativa de precedente superveniente
prejudicial ao réu, aptos a ensejar efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de aplicação retroativa de precedente superveniente
em desfavor do Embargante. O acórdão embargado aplicou entendimentos
consolidados: (a) a pretensão de afastar a condenação por
associação para o tráfico, quando as instâncias ordinárias
reconhecem o animus associativo com base na prova dos autos,
encontra óbice na Súmula 7, STJ; (b) a condenação pelo art. 35 da
Lei 11.343/2006 impede, per se, o reconhecimento do tráfico
privilegiado; e (c) a impugnação da dosimetria exige abordagem
analítica e individualizada, sob pena de incidência, por analogia,
da Súmula 284, STF.
5. A técnica de fundamentação per relationem é admitida, desde que
os fundamentos referidos sejam aptos a justificar a conclusão. No
caso, o voto enfrentou os argumentos da defesa, distinguiu as teses
jurisprudenciais invocadas e indicou razões próprias para manter a
condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando a alegação de
ausência de motivação.
6. A alegação de omissão foi genérica, sem indicação específica da
tese supostamente não examinada. Para o cabimento dos embargos de
declaração, exige-se a indicação concreta do ponto omitido e sua
relevância para o desfecho. Ademais, o acórdão enfrentou as questões
efetivamente suscitadas: dialeticidade, distinção entre reexame
probatório e revaloração jurídica, minorante do tráfico privilegiado
e suficiência da impugnação da dosimetria.
7. Inexistência de contradição interna apta a embasar os embargos. O
acórdão é coerente: reconhecido o animus associativo pelas
instâncias ordinárias, vedado o reexame probatório pela Súmula 7,
STJ, manteve-se a condenação do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, por
consequência, afastou-se a minorante do tráfico privilegiado.
8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há como atribuir
efeitos infringentes aos embargos, que não se prestam à rediscussão
do mérito já decidido.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988,
art. 93, IX; Lei 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF;
LINDB, arts. 23 e 24
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO,
Quinta Turma, DJe 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.389.541/RJ,
Quinta Turma, DJe 2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, DJe 30.03.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.