Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.050.219
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime da
Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que, ao negar
provimento ao agravo regimental, manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial em decorrência da incidência do óbice da
Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao aplicar o óbice processual da Súmula 182 do
STJ, sob o argumento da defesa de que a insurgência contra o
afastamento do tráfico privilegiado cuidava de revaloração das
premissas fáticas incontroversas, bem como se foi omisso no tocante
ao exame do parecer ministerial favorável ao réu na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se de forma exclusiva a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, não se prestando para a
rediscussão do mérito da causa ou para contornar óbices de
admissibilidade legitimamente aplicados pelo Colegiado.
4. O acórdão fustigado demonstrou com clareza que o agravo em
recurso especial não impugnou de forma analítica e individualizada
os óbices fáticos da inadmissão recursal na origem, limitando-se a
alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A expressiva quantidade de drogas apreendida com o réu (27,943 kg
de maconha), somada ao modus operandi de transporte intermunicipal,
constitui premissa fática idônea para afastar a incidência do
tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) por
evidenciar dedicação a atividades criminosas.
6. O parecer ministerial emitido na apelação originária possui
caráter opinativo e não vincula a atividade jurisdicional, restando
demonstrado que o Colegiado analisou exaustivamente todos os pontos
relevantes para o julgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A parte deve impugnar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Os embargos de
declaração não são cabíveis para fins de rediscussão do mérito do
julgamento ou para veicular mero inconformismo da parte com o
resultado desfavorável."
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