Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.047.763
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 149, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES.
ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da súmula 83 do STJ.
2. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento
de que a decisão monocrática teria afastado a incidência da súmula 7
do STJ, ao passo que o acórdão embargado consignou que a pretensão
defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Alega,
ainda, omissão quanto ao argumento de que o prejuízo decorrente da
suposta violação ao princípio da correlação seria inerente à própria
condenação com incidência de causa de aumento não imputada
expressamente na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a
integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado manteve como
fundamento principal a incidência da súmula 83 do STJ, por reputar
que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias acerca do
princípio da correlação encontra-se em conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
A referência à súmula 7 do STJ foi realizada como fundamento
adicional, sem incompatibilidade lógica com a conclusão adotada.
5. A circunstância de a decisão monocrática ter examinado a
controvérsia sob perspectiva predominantemente jurídica não impede o
reconhecimento, em sede colegiada, de que parcela da pretensão
recursal demandaria revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte
de origem. Tais fundamentos são compatíveis e convergem para a
manutenção do não conhecimento do recurso especial.
6. Também não se verifica a alegada omissão. O acórdão enfrentou
expressamente a tese relativa à inexistência de violação ao
princípio da correlação, à inaplicabilidade do art. 384 do Código de
Processo Penal na hipótese e à necessidade de demonstração de
prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal,
afastando, ainda, a alegação defensiva de nulidade processual.
7. A pretensão de qualificar o prejuízo como presumido ou inerente à
própria condenação por causa de aumento não imputada expressamente
na denúncia traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo
órgão julgador, não configurando omissão suscetível de correção pela
via dos embargos declaratórios.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à reapreciação de fundamentos já examinados e decididos pelo
colegiado, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149, caput, e § 2º, I;
CPP, arts. 41, 383, caput, 384, caput e parágrafo único, 563, 564,
IV, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83.
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