Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.046.547
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, com
alegação de omissão e pedido de efeitos infringentes, sob o
argumento de que todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam
sido combatidos no recurso especial.
2. Acórdão embargado que manteve decisão agravada regimentalmente e
manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas
razões do agravo em recurso especial, o Recorrente não impugnou o
óbice da Súmula 283/STF, por não atacar fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
interna, aptas a ensejar a integração prevista no art. 619 do CPP e
no art. 1.022, III, do CPC; e (ii) se houve impugnação específica,
nas razões do agravo em recurso especial, aos fundamentos autônomos
do acórdão recorrido, capaz de superar o óbice da Súmula 283/STF,
justificando efeitos infringentes nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
5. A contradição relevante é a interna ao julgado, entre fundamentos
e conclusões, não se verificando tal vício no acórdão embargado.
6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação clara e
suficiente para sustentar a conclusão adotada.
7. Consta do acórdão embargado a afirmação de que o Agravante, nas
razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo efetivo o
óbice da Súmula n. 283 do STF, atraindo o óbice da Súmula 182 do
STJ, o que afasta a alegada omissão e inviabiliza efeitos
infringentes.
8. O inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento não
autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do
mérito ou modificação do provimento, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de
vícios do art. 619 do CPP ou erro material.
2. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna
do julgado, entre fundamentos e conclusão, não configurada por mero
inconformismo da parte.
3. O órgão julgador pode deixar de enfrentar todos os argumentos
quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que
justificaram a inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice
da Súmula 182 do STJ e afasta a alegação de omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; STF, Súmula 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.
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