Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.045.666
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que desproveu o agravo regimental com
manutenção de decisão que não havia conhecido do agravo em recurso
especial por falta de impugnação específica, justificando a
oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no
julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental com a
manutenção da decisão monocrática dessa relatoria que não havia
conhecido do agravo em recurso especial em virtude da ausência de
impugnação aos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do
apelo raro.
4. Restou expressamente consignado que o indeferimento do pedido
defensivo foi devidamente fundamentado dentro dos limites legais e
constitucionais que regem a matéria, mormente considerando que a
materialidade e autoria delitivas foram demonstradas por robusto
material probatório que tornou prescindível a realização da perícia
técnica, não havendo que se falar em omissão quanto ao ponto.
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 619 do
Código de Processo Penal, restando evidente o propósito de
rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo
em recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade,
ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
6. Por fim cediço o entendimento de que "[n]ão cabe ao Superior
Tribunal de Justiça examinar, em sede de embargos de declaração,
alegada violação a dispositivos constitucionais ou proceder a
controle de constitucionalidade, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal delineada no art. 102, III, da Constituição da
República" (EDcl no AgRg no HC n. 983.666/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de
25/5/2026.)
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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