Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.044.549
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas
7/STJ e 630/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. Pretensão de
reconhecimento de omissão e obscuridade para submissão do recurso à
apreciação colegiada.
2. O acórdão embargado consignou não haver impugnação específica ao
óbice da Súmula 630/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ, reafirmando a
necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Parecer ministerial pela
rejeição dos aclaratórios, em razão do caráter infringente da
medida.
3. Decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em
recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do STJ. Julgamento colegiado
subsequente não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão
pelos próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a
integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, ou se
os aclaratórios buscam, indevidamente, a rediscussão do julgado e o
contorno da exigência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir único
dispositivo, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de
todos os seus fundamentos; e (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para fins de prequestionamento e de revisão do
mérito recursal, inclusive quanto a alegações de ofensa a
dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam
ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No caso, o acórdão embargado
enfrentou, com clareza e coerência, as questões relevantes,
inexistindo vício sanável.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém único
dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, mantida a referência ao óbice da Súmula 630/STJ,
conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp
746.775/PR.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada
argumento deduzido, bastando o enfrentamento das questões
pertinentes e suficientes à solução da controvérsia.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à manifestação sobre matéria constitucional para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme jurisprudência consolidada.
10. Parecer ministerial acolhido, por refletir o caráter infringente
dos aclaratórios e a inexistência de vícios integrativos.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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