Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.042.852
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental.
2. A defesa aponta omissão, obscuridade e contradição do julgado. A
questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados os
vícios do art. 619 do CPP.
3. O acórdão embargado registrou que o recurso especial foi
inadmitido pela incidência da Súmula n. 284 do STF e que o agravo em
recurso especial não refutou esse fundamento, pois não indicou em
que trecho da peça haviam sido apontados os dispositivos legais
supostamente violados ou interpretados de modo divergente. Constou,
ainda, que o regimental limitou-se a considerações sobre
formalidades e sobre a demonstração do dissídio jurisprudencial. Por
esse motivo, o recurso não foi conhecido, ante a inobservância do
princípio da dialeticidade.
4. Não há omissão, obscuridade ou contradição interna, uma vez que
as razões de decidir são expressas e claras, e a conclusão decorre
logicamente das premissas adotadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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