Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.038.827
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à
luz do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e
não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
4. Inexiste omissão, pois o agravo em recurso especial não foi
conhecido, o que impede o exame do mérito do recurso especial; a
decisão embargada fundamentou a manutenção do não conhecimento
diante da ausência de impugnação específica.
5. Não há contradição interna: a conclusão sobre a impugnação
genérica decorre da ausência de refutação de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, exigência imposta pela natureza una e
incindível desse ato.
6. Verificada a pretensão de rediscutir questão já decidida, o
manejo dos embargos mostra-se incabível na via eleita.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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