Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.037.852

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração. 2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado foi publicado em 12/5/2026, mas os embargos de declaração opostos apenas em 15/5/2026, quando já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

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