Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.037.852
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de
Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2
dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado
foi publicado em 12/5/2026, mas os embargos de declaração opostos
apenas em 15/5/2026, quando já havia transcorrido integralmente o
mencionado prazo previsto pela legislação de regência.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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