Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.035.304
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta
Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial em razão do óbice da
Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição
interna no julgado, alegando erro de fato na desconsideração de sua
condição de atirador desportivo (CAC) e posse regular de armas de
fogo perante o sistema SIGMA/Exército, além de omissão quanto à
falta de instauração do incidente de falsidade documental previsto
no artigo 145 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
padece de contradição interna ou omissão ao não analisar as teses
de atipicidade da conduta de posse de armas de fogo e de necessidade
de instauração do incidente de falsidade documental, bem como a
possibilidade de acolhimento do recurso para fins de
prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, cuja
natureza é estritamente integrativa, revelando-se inadequada a via
aclaratória para a rediscussão do mérito da causa ou dos
pressupostos formais de admissibilidade.
5. Não há contradição ou erro de fato na manutenção da condenação
criminal por posse de armas de fogo se o Colegiado limitou-se a
aplicar as regras formais de admissibilidade recursal
(dialeticidade), restando prejudicada a análise das provas de
regularidade administrativa de CAC.
6. O acórdão não padece de omissão quanto ao incidente de falsidade
documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal se a
referida tese procedimental não foi prequestionada na origem,
incidindo com acerto o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
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