Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.033.674
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
fundamento de incidência das Súmulas 83 e 182/STJ e ausência de
impugnação específica aos motivos de inadmissibilidade do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material
sanáveis nos termos do art. 619 do CPP, inclusive quanto ao
enfrentamento de alegada impugnação específica à incidência das
Súmulas 83 e 182/STJ, de distinguishing e de divergência
jurisprudencial contemporânea, bem como eventual negativa de
prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se
exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado,
expondo, de forma suficiente, as razões da manutenção do óbice das
Súmulas 83 e 182/STJ e da ausência de impugnação específica,
inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
5. A alegação de distinguishing e de divergência jurisprudencial
contemporânea não evidencia vício intrínseco do acórdão embargado,
traduzindo inconformismo com a conclusão adotada e intento de
reabrir a discussão, o que é incabível em embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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