Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.033.285
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer os motivos pelos
quais o recurso especial é inadmissível. O embargante, a título de
contradição e omissão se insurge contra os referidos fundamentos, o
que não é possível na via eleita.
3. Relativamente à ausência de enfrentamento dos óbices à
admissibilidade do recurso especial, o julgado estabeleceu que "a
impugnação apresentada está dissociada das teses sustentadas nas
razões do recurso especial e até mesmo dos óbices indicados na
decisão agravada" (fl. 3.181).
4. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a única discussão
empreendida no julgado foi a ausência de sua impugnação, e não a sua
pertinência ao caso concreto.
5. Por fim, não cabe ao STJ se pronunciar, no âmbito do recurso
especial, sobre eventual violação constitucional, sob pena de
usurpação da competência exclusiva do STF, nem mesmo quando se busca
o prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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