Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.033.119
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de
violação direta aos arts. 155 e 413 do CPP e requer efeitos
infringentes para sanar supostos vícios processuais.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram que a
qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente,
devendo eventual dúvida ser resolvida pelo Conselho de Sentença;
afastamento da qualificadora, na forma postulada, demandaria reexame
de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, a
afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise das
teses relativas aos arts. 155 e 413 do CPP reclama mera revaloração
jurídica ou reexame de provas, vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619);
inconformismo com o resultado não autoriza reexame da matéria.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente
sobre o não conhecimento do agravo regimental, por incidência da
Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; inexistência de omissão.
8. A mera repetição das razões de mérito do agravo em recurso
especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal; mantido
o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
9. A pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil, nas
circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a dúvida sobre
qualificadora não manifestamente improcedente deve ser resolvida
pelo Conselho de Sentença.
10. Ausentes vícios aptos a ensejar efeitos infringentes; embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do aresto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
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