Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.031.798
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MEDIDA DE SEGURANÇA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que negara
provimento a agravo em recurso especial e preservara a inadmissão do
recurso especial defensivo, em ação penal por roubo majorado (art.
157, § 2º, VII, do Código Penal).
2. Sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto e
substituiu a pena por medida de segurança de tratamento ambulatorial
(arts. 96, II, 97, segunda parte, e 98, do Código Penal). Em
apelação do Ministério Público, o Tribunal estadual estabeleceu o
regime inicial fechado e substituiu o tratamento ambulatorial por
internação, com fundamento na reincidência, na gravidade concreta do
delito com emprego de arma branca, na periculosidade e no histórico
clínico.
3. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de
fundamentação (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula
284/STF) e pela necessidade de reexame fático-probatório (Súmula
7/STJ). Os embargos de declaração pleiteiam efeitos modificativos,
sob alegação de omissões e contradições quanto à aplicação das
Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 269/STJ, à fixação do regime inicial e à
medida de segurança, com invocação de precedente da Terceira Seção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 619 do Código de Processo Penal), de modo a
justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos
infringentes, relativamente: (i) aos fundamentos autônomos de
inadmissão do recurso especial (deficiência de fundamentação e
vedação ao reexame do conjunto fático-probatório); (ii) à manutenção
do regime inicial fechado frente à Súmula 269/STJ e à alegada
reformatio in pejus; e (iii) à impossibilidade de revisão, na via
especial, da medida de segurança de internação fixada pela instância
ordinária à luz da periculosidade concreta e do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica vício integrativo do art. 619 do Código de
Processo Penal. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e
suficiente os fundamentos da inadmissão do recurso especial,
registrando a existência de dois pilares autônomos e suficientes
(deficiência de fundamentação e necessidade de reexame
fático-probatório), não infirmados objetivamente pela defesa.
6. A insurgência quanto ao regime inicial demanda incursão nas
premissas fático-processuais, inclusive exame dos limites da
apelação ministerial, do alcance devolutivo, da gravidade concreta e
da correspondência entre as decisões de primeiro e segundo graus,
providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. A Súmula 269/STJ admite regime mais brando ao reincidente somente
quando favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, a instância
ordinária apontou elementos concretos negativos adicionais à
reincidência (gravidade específica do delito com arma branca),
afastando justificadamente a incidência do enunciado.
8. É compatível a aplicação conjunta das Súmulas 7/STJ e 83/STJ,
pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência quanto à
possibilidade de regime mais gravoso com base em elementos concretos
(art. 33, § 3º, do Código Penal e Súmulas 440/STJ, 718/STF e
719/STF), e infirmar a suficiência desses elementos exigiria reexame
fático-probatório.
9. Quanto à medida de segurança, a instância ordinária, com base em
laudo pericial, histórico criminal, reincidência e persistência da
periculosidade, concluiu pela inadequação do tratamento ambulatorial
e necessidade de internação. A revisão dessa conclusão depende de
reavaliação de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. O precedente da Terceira Seção (EREsp 998.128/MG) privilegia a
periculosidade concreta na escolha da medida de segurança, o que foi
observado pelo Tribunal de origem; eventual pretensão de
reinterpretação das premissas fáticas esbarra na vedação ao reexame
probatório.
11. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à resposta individualizada a todos os argumentos, bastando
fundamentação suficiente. Ausente vício integrativo, não há falar em
efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.029; CP,
art. 33, § 3º; CP, arts. 96, II, 97 (segunda parte) e 98; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula
718/STF; Súmula 719/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 998.128/MG, Terceira
Seção.
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