Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.021.669
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. Alega-se omissão por suposto não enfrentamento de teses de
afastamento da incidência da Súmula n. 182/STJ, com pedido de
integração do julgado para viabilizar o processamento do agravo
regimental. Parecer ministerial pelo não conhecimento, por
inexistência de vícios do art. 619 do CPP e por se tratar de
inconformismo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, e se é possível, por meio
dos embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ para permitir o processamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou corrigir erro material, não
se prestando à rediscussão de mérito nem à obtenção de novo
julgamento.
5. O acórdão embargado delimitou com clareza a questão devolvida e
consignou a ausência de impugnação específica nas razões do agravo
regimental quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ.
6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade: a
fundamentação foi coerente e suficiente, reconhecendo a deficiência
recursal e, por consequência, a inviabilidade de conhecer do agravo
regimental, sem apreciação do mérito do recurso especial.
7. As teses meritórias reiteradas pressupõem a superação do óbice da
ausência de dialeticidade; não há omissão juridicamente relevante
quanto a matérias prejudicadas pelo não conhecimento do agravo.
8. O prequestionamento não transforma os embargos em sucedâneo
recursal e exige a indicação de vícios do art. 619 do CPP, o que não
ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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