Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.021.554
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO
JULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
2. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
3. Não há omissão no julgado, que rejeitou a pretensão absolutória
de maneira clara e motivada, à luz da Súmula n. 7 do STJ, além de
manter o regime inicial semiaberto pela presença de duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, que acarretaram a
exasperação da pena-base, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior.
4. A irresignação veiculada traduz pretensão de novo julgamento da
matéria decidida, finalidade que não se coaduna com a via
integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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