Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.019.376
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO
(ART. 90 DA LEI 8.666/1993). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO
CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática
restabelecendo condenação pelo crime do art. 90 da Lei 8.666/1993.
2. A defesa aponta omissão, sustentando que a absolvição no tribunal
regional teria ocorrido por ausência de fraude ao procedimento
licitatório, e não por ausência de dano ao erário, pugnando pela
manutenção da absolvição criminal.
3. O acórdão embargado consignou que a absolvição fundou-se na
ausência de dano ao erário, em dissonância da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior de que o crime de fraude à
licitação é formal e independe de comprovação de prejuízo ou de
vantagem indevida, mantendo a condenação com apoio no enunciado da
Súmula 645/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619
do CPP), em especial quanto ao fundamento atribuído à absolvição no
tribunal de origem e à natureza do delito do art. 90 da Lei
8.666/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade; inexistem, no caso, quaisquer desses vícios.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto
controvertido, registrando que a absolvição no tribunal de origem
foi lastreada na ausência de dano ao erário, fundamento que diverge
da orientação desta Corte Superior sobre a natureza formal do delito
do art. 90 da Lei 8.666/1993.
7. O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde
da comprovação de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem
indevida, conforme enunciado da Súmula 645/STJ, razão pela qual não
prospera a tese defensiva.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à apreciação de inovações argumentativas, configurando mero
inconformismo da parte sucumbente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 8.666/1993,
art. 90; Súmula 645/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 645
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