Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.010.039
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA
182/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PEDIDO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Michel Cristian Malara contra
acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo
regimental em agravo em recurso especial. O agravo regimental, por
sua vez, insurgia-se contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). O
recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ,
veiculava tese de desclassificação da conduta do crime de
falsificação de documento público (art. 297 do CP) para o crime de
falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
2. O embargante sustenta que o acórdão da Quinta Turma foi omisso,
por não analisar especificamente a tese de desclassificação, e que
tal omissão acarretaria constrangimento ilegal, requerendo,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. O
Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter
examinado o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado
por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para contornar os óbices
processuais de admissibilidade dos recursos excepcionais, quando
ausente flagrante ilegalidade ou coação manifesta.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito da decisão embargada.
6. Inexiste omissão no acórdão embargado, que foi suficientemente
fundamentado ao consignar que o agravo em recurso especial não
poderia ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica
(Súmula 182/STJ), sendo logicamente inviável o exame do mérito de
recurso não conhecido.
7. A tese de desclassificação da conduta para o art. 298 do CP
constitui o próprio mérito do recurso especial, e a recusa
fundamentada de examiná-lo em razão de óbice processual não
configura omissão, contradição ou obscuridade.
8. A pretensão veiculada nos aclaratórios traduz mero inconformismo
com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de sanar
omissão, a rediscussão do mérito da controvérsia.
9. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do CPP, é medida excepcionalíssima, reservada a casos de
flagrante ilegalidade, coação manifesta ou teratologia,
circunstâncias não verificadas quando a decisão embargada aplica
corretamente regras processuais de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do julgamento: embargos de declaração rejeitados, à
unanimidade.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao negar
provimento ao agravo regimental, deixa de examinar o mérito de
recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de
admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da matéria
já decidida, sendo inviável a renovação de teses de mérito sob o
pretexto de sanar omissão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício
é medida excepcionalíssima, incabível quando a decisão embargada se
limita a aplicar corretamente regras processuais de admissibilidade
recursal.
Referências:
Código de Processo Penal, art. 619 e art. 654, § 2º.
Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ.
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