Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.009.271
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que, conhecido o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei
nº 10.826/2003. O recurso especial buscava reconhecer nulidade das
provas por suposta violação de domicílio decorrente de ingresso
domiciliar sem mandado.
3. O fundamento dos embargos. Alegação de omissão quanto aos arts.
5º, XI, LIV e LVI, da CF/1988; distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica de fatos; pedido de efeitos infringentes e
prequestionamento com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 98
do STJ e art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (CPP, art. 619) quanto à análise da licitude do ingresso
domiciliar sem mandado e à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii)
saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes nos embargos
de declaração; e (iii) saber se é possível o prequestionamento,
inclusive de dispositivos constitucionais, nos embargos, à luz do
art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito do julgado; efeitos infringentes são excepcionalmente
admitidos apenas como decorrência do saneamento de vício efetivo, o
que não se verifica.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a
controvérsia sobre a licitude do ingresso domiciliar sem mandado com
dupla razão de decidir: (a) impossibilidade de revisão do quadro
fático que embasou as fundadas razões, atraindo a Súmula 7/STJ; e
(b) consonância do aresto estadual com o Tema 280 do STF e com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; inexistência
de omissão.
6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi
apreciada e afastada: a aferição das fundadas razões e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso demanda incursão
probatória, inviável em recurso especial, razão pela qual subsiste o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos nem a mencionar cada dispositivo invocado, bastando
enfrentar, de forma fundamentada, os pontos essenciais aptos a
alterar a conclusão; insatisfação com o resultado não configura
vício integrativo.
8. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; o
prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025; Súmula 98/STJ) opera com a
mera oposição dos embargos, desde que presentes os pressupostos do
art. 619 do CPP, ausentes na espécie.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão
de ordem de ofício; permanecem íntegros os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI; CPC, art. 1.025; Lei
nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
98/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Tema 280/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.749.582/SP, Sexta Turma, j. 18/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC
234.536/PR, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
3.107.228/SE, Quinta Turma, j. 07/04/2026; STF, Tema 280
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