Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.007.378
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ
diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos
autônomos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83
do STJ e inovação recursal quanto a tese sobre elemento essencial do
laudo pericial).
2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à
natureza jurídica da controvérsia (art. 158 do CPP) e à
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) ao reconhecimento da inovação
recursal; (iii) à aplicação da Súmula 182/STJ por suposta falta de
indicação dos fundamentos não impugnados; (iv) à negativa de
prestação jurisdicional e ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e
93, IX, da CF; e (v) à natureza de ordem pública da nulidade
arguida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade que autorizem a
integração nos termos do art. 619 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se a afirmação de
nulidade absoluta e matéria de ordem pública afasta os requisitos de
admissibilidade, inclusive a impugnação específica dos fundamentos
autônomos e o prévio prequestionamento.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame,
pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de
declaração.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento suficiente das
teses defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são
cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício
formal.
8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia e concluiu, de forma
expressa e fundamentada, pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos
da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ e inovação
recursal), em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
9. A mera alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente
jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável
demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas
premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
revolvimento do conjunto probatório, indicando precisamente quais
premissas fáticas são imutáveis.
10. A qualificação da tese como nulidade absoluta ou matéria de
ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de
admissibilidade recursal nem afasta a necessidade de prévio
prequestionamento na origem, sob pena de incidência dos enunciados
n. 282 e 356 do STF.
11. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de
ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 102).
12. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: não há
obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos,
bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia,
como verificado no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP apenas se
prestam à correção de vícios integrativos, sendo inadmissível sua
utilização para rediscutir o mérito ou conferir efeitos infringentes
sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material.
2. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em
respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração
concreta de que a controvérsia é jurídica e pode ser resolvida com
base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
reexame de provas.
4. Matérias tidas como de ordem pública ou nulidades absolutas
também demandam prévio prequestionamento na instância de origem para
conhecimento em recurso dirigido às Cortes Superiores, à luz dos
enunciados n. 282 e 356 do STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em razão
da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102;
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Enunciados n. 282 e 356
do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.678.778/SP, Quinta
Turma, j. 7.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.975.316/ES, Quinta Turma, j. 14.4.2026, DJEN 27.4.2026; STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, j. 8.11.2022, DJe
14.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.874.754/AM, Quinta Turma,
j. 25.10.2022, DJe 14.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.841.150/ES, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022.
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