Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.996.221
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão
que, em agravo regimental em agravo em recurso especial, conheceu
parcialmente do agravo regimental e, na extensão, não o proveu,
mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial,
ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional
e incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como da Súmula n. 182/STJ por
ausência de dialeticidade recursal.
2. A parte sustenta omissão do acórdão e da decisão monocrática, em
violação aos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC, por não
enfrentarem, de forma específica, as teses defensivas, notadamente
quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao
reconhecimento da atenuante da confissão qualificada (art. 65, III,
"d", do CP) e sua repercussão no regime prisional (art. 33, § 2º,
"b", do CP), sem incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) à nulidade
pelo indeferimento da oitiva de testemunha referida; (iv) ao
afastamento da valoração negativa da culpabilidade; e (v) à
inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182/STJ, postulando, ainda,
prequestionamento e efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e
ao exame das teses defensivas, de modo a justificar o acolhimento
dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, ou
se a parte busca apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade
incompatível com a via integrativa do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm cabimento restrito à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do julgado nem à reapreciação de fundamentos já
enfrentados pelo órgão julgador.
5. O acórdão embargado encontra-se claro e suficientemente
fundamentado, com enfrentamento das questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional ou em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A circunstância de o acórdão consignar que não é necessário
refutar, um a um, todos os argumentos da defesa não configura
omissão, porquanto o julgador deve enfrentar as teses capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no caso
concreto.
7. A parte, sob alegação de omissão e contradição, limita-se a
insistir nas mesmas teses já apreciadas - relativas à negativa de
prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ, à
atenuante da confissão qualificada, à nulidade por indeferimento de
oitiva de testemunha e à dosimetria -, com nítida finalidade de
reabrir discussão sobre o mérito, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos declaratórios.
8. A inexistência de vícios formais no acórdão embargado afasta, por
consequência, a possibilidade de concessão de efeitos infringentes
aos embargos, bem como a necessidade de nova manifestação sobre o
prequestionamento pretendido.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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