Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.990.789
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NA PENA-BASE.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO.
1. Não há contradição interna. O voto assentou a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (Súmulas
7/STJ e 182/STJ) e a colisão dos "fatos incontroversos" com o
acórdão recorrido, concluindo pela deficiência dialética e aplicação
da Súmula 182/STJ (fls. 1.619/1.621).
2. Não há omissão ou erro de premissa sobre a Súmula 83/STJ. O
acórdão registrou que a inadmissão se fundou na necessidade de
reexame de provas e na conformidade do aresto com a jurisprudência
desta Corte, afirmando, de modo claro, a incidência da Súmula
182/STJ por deficiência da impugnação específica (fl. 1.621).
3. A alegada omissão sobre a natureza da droga foi enfrentada.
Todavia, a apreensão de quantidade não exorbitante de maconha e
haxixe não justifica, por si só, a exasperação da pena-base
exclusivamente pela natureza/quantidade do entorpecente.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que a apreensão de pequena quantidade de droga não autoriza, por
si só, a exasperação da pena-base, ainda que se verifique a
nocividade da substância à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006
(REsp n. 2.003.735/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJEN de 25/9/2025).
5. Considerando a apreensão de quantidade não exorbitante e a
própria ausência de lesividade excepcional do haxixe, cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para afastar o aumento operado
na pena-base, em relação ao delito de tráfico de drogas, decorrente
da quantidade e natureza da droga.
6. Não tendo sido reconhecidas circunstâncias judiciais negativas,
não se tratando de condenado reincidente e tendo havido a prisão
provisória do paciente anteriormente, mostra-se adequada a fixação
do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, em
atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 42,
todos do Código Penal.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para conceder habeas corpus de ofício.
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