Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.986.956
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ.
INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no
julgado.
2. Embargante sustenta que a negativa da causa especial de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teria se
baseado apenas em denúncias anônimas e indícios, pleiteando efeitos
infringentes para aplicação do tráfico privilegiado,
redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
3. O não conhecimento do agravo regimental fundamentou-se na
ausência de impugnação específica dos motivos da decisão agravada,
com incidência da Súmula 182/STJ, além de fundamentos autônomos de
inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão ou contradição sanáveis na via dos embargos de
declaração, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente à negativa
da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem cabimento
restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão (CPP, art. 619), não se prestando ao rejulgamento da causa
nem à rediscussão de matéria já decidida.
6. Inexistiu contradição interna no acórdão embargado, pois a
divergência apontada refere-se apenas à discordância do embargante
quanto à conclusão sobre a minorante do tráfico privilegiado,
matéria já enfrentada de modo expresso.
7. O não conhecimento do agravo regimental decorreu da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo
a incidência da Súmula 182/STJ; os embargos não enfrentaram esse
óbice de dialeticidade.
8. As considerações sobre absolvição e incidência da minorante foram
subsidiárias e não constituíram fundamento determinante do não
conhecimento; ainda que superadas, não alterariam o resultado.
9. Ausentes vícios sanáveis, descabe a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83
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