Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.986.344
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental, sob a alegação de contradição quanto ao
enfrentamento das teses defensivas expostas no agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas
apenas inconformismo com a decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando
para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as
razões para o não conhecimento do agravo regimental, aplicando a
Súmula n. 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no
art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as
teses já enfrentadas, por mero inconformismo.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, j. 03.12.2024.
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