Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.980.113
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental anteriormente interposto pelo embargante, ante a
sua intempestividade.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, por não ter
enfrentado adequadamente a tese de nulidade absoluta por cerceamento
de defesa, e erro material na certificação do trânsito em julgado,
sob o argumento de que ainda haveria recursos pendentes de
julgamento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da tese de nulidade absoluta por
cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve erro material na
certificação do trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise da tese recursal acerca do mérito da
controvérsia decorre logicamente do não conhecimento do agravo em
recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade,
não configurando, portanto, omissão.
5. Não se verifica erro material na certificação do trânsito em
julgado, pois o prazo recursal foi corretamente calculado e o agravo
regimental foi interposto fora do prazo legal.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios
como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o
mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento,
pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência
de exame do mérito recursal em razão do não conhecimento do recurso
por óbices processuais não caracteriza omissão no acórdão embargado.
3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o
mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de
cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
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