Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 2.980.113

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental anteriormente interposto pelo embargante, ante a sua intempestividade. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, por não ter enfrentado adequadamente a tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, e erro material na certificação do trânsito em julgado, sob o argumento de que ainda haveria recursos pendentes de julgamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve erro material na certificação do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. A ausência de análise da tese recursal acerca do mérito da controvérsia decorre logicamente do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade, não configurando, portanto, omissão. 5. Não se verifica erro material na certificação do trânsito em julgado, pois o prazo recursal foi corretamente calculado e o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de exame do mérito recursal em razão do não conhecimento do recurso por óbices processuais não caracteriza omissão no acórdão embargado. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.