Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.977.621
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não
conhecera do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto
na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou contradição, sustentando que a aplicação da
Súmula 284/STF seria inadequada, pois o recurso especial não buscava
análise de controvérsia constitucional, mas sim de violação à lei
federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece do alegado vício de contradição que justifique a oposição dos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre
os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a contradição
externa entre o julgado e a tese defendida pelo embargante.
5. Na esteira da jurisprudência dominante do STJ, a aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia, é adequada para impedir o conhecimento
de recurso especial cujas razões sejam deficientes.
6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre
os fundamentos e o dispositivo da decisão. 2. A aplicação da Súmula
284/STF, por analogia, é válida para impedir o conhecimento de
recurso especial cujas razões sejam deficientes. 3. Embargos de
declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis
quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade,
contradição ou omissão.
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