Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.974.445
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS 7, 13 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob alegações de omissões e
de contradições no julgado.
2. Embargante sustenta que a controvérsia do recurso especial
demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, no que
diz respeito às teses de violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal e à configuração dos elementos do art. 230 do Código Penal.
Além disso, afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial
alegado e o requisito do prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em identificar se o acórdão
embargado padece de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado fundamentou suficientemente as razões para
manter a decisão agravada, não havendo quaisquer dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A pretensão de rediscutir o acerto jurídico do julgado não
configura omissão ou contradição, sendo incompatível com a
finalidade dos embargos de declaração.
6. As teses defensivas demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Foi devidamente justificada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo
o colegiado concluído pela ausência de impugnação efetiva dos
fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial
8. Inobservância dos requisitos para comprovação de dissídio
jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, devidamente
consignada no acórdão embargado. Ademais, não se conhece do dissídio
jurisprudencial fundado em acórdão paradigma do mesmo Tribunal que
prolatou o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ.
9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a
controvérsia.
10. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais ou
constitucionais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 230; CPC, art. 1.029, § 1º;
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
Súmula 13
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