Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.973.741
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alega erro de premissa fática, sustentando ter
havido impugnação direta à incongruência entre o fundamento
utilizado para inadmitir o recurso especial e o objeto do recurso,
com indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria.
3. Afirma existir omissão quanto à distinção traçada entre
fungibilidade recursal, já admitida na origem, e o critério de
aferição da tempestividade do recurso em sentido estrito, bem como
quanto ao exame da delimitação objetiva do objeto recursal e dos
precedentes indicados, pleiteando o saneamento dos vícios para
afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o processamento do
recurso especial.
4. Requer, ainda, manifestação expressa, para fins de
prequestionamento, sobre os arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, art. 1.022 do CPC e art. 586 do CPP.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em
especial quanto à existência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e à distinção entre fungibilidade
recursal e critério de aferição da tempestividade, bem como se é
cabível a oposição de embargos de declaração com a exclusiva
finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais perante o
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado ao
concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, não se verificando obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão.
7. Os argumentos deduzidos nos embargos de declaração revelam mera
inconformidade com o resultado e buscam rediscutir matéria já
examinada, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no
art. 619 do Código de Processo Penal.
8. A alegada omissão quanto à distinção entre fungibilidade recursal
e critério de aferição da tempestividade não se configura, pois a
decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a questão central
relativa à ausência de impugnação específica, sendo desnecessário
novo exame da moldura fático-jurídica pretendida pela parte
embargante.
9. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça
sobre dispositivos constitucionais exclusivamente para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, razão pela qual se afasta o pedido de
pronunciamento expresso sobre normas constitucionais.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.