Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.970.344
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. AÇÃO CONTROLADA EX OFFICIO. CADEIA DE CUSTÓDIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissões quanto: (i)
ao exame da qualificação jurídica de investigação de 22 dias como
ação controlada ex officio sob a ótica dos arts. 5º, LIV e LVI, da
CF/88; (ii) ao enfrentamento da tese de "prova diabólica" diante da
exigência de demonstração de prejuízo em suposta quebra
incontroversa da cadeia de custódia, à luz do art. 5º, LV, da CF/88;
e (iii) à fundamentação sobre a razão pela qual as teses
constitucionais seriam questões de fato, com eventual ofensa ao art.
93, IX, da CF/88, requerendo-se, subsidiariamente, efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissões aptas a justificar a integração da decisão,
quanto às teses de ação controlada ex officio, cadeia de custódia e
natureza fática das controvérsias, e se é possível atribuir efeitos
infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às
hipóteses do art. 619 do CPP (omissão, obscuridade, contradição e
erro material) e não se prestam à reapreciação do mérito, à
reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o
resultado.
4. O acórdão embargado enfrentou a tese de ação controlada ex
officio e concluiu que a requalificação da atividade investigativa
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o
óbice da Súmula 7/STJ; a dimensão constitucional não afasta o
impedimento cognitivo no recurso especial, inexistindo omissão.
5. Quanto à cadeia de custódia, o acórdão examinou expressamente a
tese e aplicou a jurisprudência que não admite nulidade automática
por irregularidade formal, exigindo demonstração de prejuízo
concreto e indícios mínimos de adulteração ou manipulação; a
rejeição fundamentada não configura omissão.
6. A alegação de "prova diabólica" parte de premissa fática refutada
no julgado: os lacres foram rompidos para encaminhamento à unidade
de inteligência, com certificação nos autos e ausência de
indicativos de adulteração; os embargos buscam rediscutir o mérito
sob roupagem integrativa.
7. Houve fundamentação clara sobre a vedação ao reexame do acervo
fático-probatório e sobre a não vinculação à afirmação de "direito
puro", atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/88; não
configurada omissão.
8. Os efeitos infringentes não são cabíveis, ausentes vícios cuja
correção necessariamente altere o resultado; os embargos não se
prestam à revisão do mérito.
9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do
CPC/2015, reputando-se prequestionados os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e
93, IX, da CF/88, com registro de que as teses constitucionais
foram rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93,
IX; CPC/2015, art. 1.025
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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