Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 2.970.344

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CONTROLADA EX OFFICIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões quanto: (i) ao exame da qualificação jurídica de investigação de 22 dias como ação controlada ex officio sob a ótica dos arts. 5º, LIV e LVI, da CF/88; (ii) ao enfrentamento da tese de "prova diabólica" diante da exigência de demonstração de prejuízo em suposta quebra incontroversa da cadeia de custódia, à luz do art. 5º, LV, da CF/88; e (iii) à fundamentação sobre a razão pela qual as teses constitucionais seriam questões de fato, com eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, requerendo-se, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões aptas a justificar a integração da decisão, quanto às teses de ação controlada ex officio, cadeia de custódia e natureza fática das controvérsias, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP (omissão, obscuridade, contradição e erro material) e não se prestam à reapreciação do mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o resultado. 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de ação controlada ex officio e concluiu que a requalificação da atividade investigativa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; a dimensão constitucional não afasta o impedimento cognitivo no recurso especial, inexistindo omissão. 5. Quanto à cadeia de custódia, o acórdão examinou expressamente a tese e aplicou a jurisprudência que não admite nulidade automática por irregularidade formal, exigindo demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração ou manipulação; a rejeição fundamentada não configura omissão. 6. A alegação de "prova diabólica" parte de premissa fática refutada no julgado: os lacres foram rompidos para encaminhamento à unidade de inteligência, com certificação nos autos e ausência de indicativos de adulteração; os embargos buscam rediscutir o mérito sob roupagem integrativa. 7. Houve fundamentação clara sobre a vedação ao reexame do acervo fático-probatório e sobre a não vinculação à afirmação de "direito puro", atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/88; não configurada omissão. 8. Os efeitos infringentes não são cabíveis, ausentes vícios cuja correção necessariamente altere o resultado; os embargos não se prestam à revisão do mérito. 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, reputando-se prequestionados os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF/88, com registro de que as teses constitucionais foram rejeitadas. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

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