Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.964.424
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
unanimidade, negou provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à
distinção entre revaloração jurídica e revolvimento do conjunto
fático-probatório; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ apesar de
premissas fáticas fixadas na origem; e (iii) à aplicação da Súmula
182/STJ por suposta ausência de impugnação específica. Requer
saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento.
3. Acórdão embargado consignou que a pretensão recursal demandava
reexame de conjunto probatório (depoimentos, telemetria de viaturas,
laudo pericial indireto e registros fotográficos), bem como a
ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando as
Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do
CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos
para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios
integrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
619), cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade,
ambiguidade ou erro material; não se prestam ao rejulgamento da
causa nem à manifestação de inconformismo.
6. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de forma clara a
controvérsia e explicitou que a pretensão de alterar a conclusão
sobre ciência, dever funcional de apurar e omissão penalmente
relevante demandaria reexame de provas produzidas sob contraditório
(depoimentos, telemetria, laudo pericial indireto e registros
fotográficos).
7. Inexistência de contradição. A afirmação de que a tese recursal
implica revolvimento probatório não colide com a existência de
premissas fáticas da origem; ao atribuir consequência jurídica
diversa aos fatos fixados, a defesa requer nova valoração do acervo,
incompatível com a via especial. A tese de simples revaloração
jurídica foi examinada e afastada.
8. Inexistência de obscuridade. O acórdão expôs de forma inequívoca
os elementos probatórios envolvidos e a exigência de cotejo
analítico, além da impossibilidade de reexame em sede especial, sem
qualquer passagem ininteligível.
9. Correção da incidência da Súmula 182/STJ. As razões do agravo
regimental não enfrentaram especificamente o fundamento central da
decisão agravada (impossibilidade de exame da tese defensiva sem
reexame de provas), atraindo o referido verbete.
10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos das partes, bastando apreciar, de forma fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
3.203.989/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026
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