Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.962.215
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LUIZ SÉRGIO
DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão desta Quinta Turma (fls. 513/520)
que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental em razão da
incidência da Súmula 182/STJ. A decisão embargada concluiu que a
defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem (fls. 273/274), notadamente as Súmulas 7/STJ e
284/STF. O embargante sustenta omissão quanto à natureza
interdependente dos fundamentos de inadmissão e contradição na
aplicação da dialeticidade, buscando ainda o prequestionamento dos
incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
especificamente quanto ao dever de impugnação individualizada dos
óbices de admissibilidade recursal e à viabilidade de exame de
matéria constitucional por esta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, vícios
estes inexistentes na espécie. 4. Inexiste omissão quanto à alegada
interdependência dos fundamentos de inadmissibilidade. O acórdão
embargado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte Especial
do STJ no sentido de que a decisão que obsta o seguimento do recurso
especial é incindível, impondo ao agravante o dever de refutar, de
forma pormenorizada e específica, cada um dos óbices lançados na
origem, sob pena de não conhecimento do agravo por falta de
dialeticidade (EAREsp 746.775/PR). 5. Não se verifica contradição
interna no julgado. A sustentação de tese sobre revaloração jurídica
não supre a deficiência técnica do recurso quando deixam de ser
atacados outros fundamentos autônomos e suficientes para a
manutenção da inadmissão, como a incidência da Súmula 284/STF. 6. É
inviável o acolhimento dos aclaratórios para fins de
prequestionamento de dispositivos constitucionais, uma vez que o
exame de suposta ofensa à Lei Maior é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de atribuições e
supressão de instância (; ). 7. A pretensão do embargante revela
nítido propósito infringente e tentativa de rediscussão da causa, o
que não se coaduna com a finalidade integrativa prevista no art. 619
do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. 9.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a cada
um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a
incidência da Súmula 182/STJ. 2. A via dos aclaratórios não se
presta ao reexame de matéria decidida fundamentadamente ou ao
enfrentamento de temas constitucionais perante o Superior Tribunal
de Justiça".
Referências: Código de Processo Penal, art. 619. Súmula 182 do STJ.
STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19/09/2018. STJ, EDcl no AgRg no AREsp
3.038.444/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 03/02/2026.
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