Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.957.488
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO
CPP. INCONFORMISMO. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (via
imprópria para exame de matéria constitucional), e, de forma
subsidiária, por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Em síntese processual: condenação, na origem, pelo artigo 204 do
Código Penal Militar, por quatro vezes, em continuidade delitiva;
manutenção da condenação em apelação, com afastamento de nulidade
por ausência de transcrição de votos vencidos e de alegada
derrogação do artigo 204 do Código Penal Militar; inadmissão do
recurso especial por via imprópria e pelos óbices das Súmulas n. 83
e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil e Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça); desprovimento de agravo regimental
pela Turma; embargos de declaração alegando omissão e contradição
quanto à impugnação da via imprópria e à incidência das Súmulas n.
83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
contradição quanto à ausência de impugnação específica do fundamento
de via imprópria para exame de matéria constitucional em recurso
especial, a justificar a incidência da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento
da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça diante da alegação
de prejuízo pela não transcrição de votos vencidos (artigo 941,
parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil); e (iii) saber se
há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça ao argumento de que a tese de derrogação do artigo 204 do
Código Penal Militar configuraria questão exclusivamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e
620 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do
mérito do julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos pertinentes e
registrou a ausência de impugnação específica ao óbice de via
imprópria para exame de matéria constitucional em recurso especial,
o que justifica a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal
de Justiça, subsistem impedimentos ao conhecimento do recurso
especial, pela aplicação das Súmulas n. 83 (inexistência de nulidade
por falta de transcrição de votos vencidos sem demonstração de
prejuízo) e n. 7 (reexame de matéria fático-probatória quanto à
participação na administração ou gerência).
7. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado,
sem apontar vícios internos do acórdão, razão pela qual não se
configuram omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III, e art. 941, § 3º; CPM,
art. 204; CF/1988, art. 5º, XXXIX, e art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 7
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