Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.940.797
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83
E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão quanto a teses
reiteradas no agravo regimental, inclusive sobre a inaplicabilidade
das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a
defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), e quanto ao
afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Delimitação. No acórdão embargado, consignou-se que a impugnação
à Súmula 83/STJ exige demonstração da desarmonia com precedentes
atuais ou supervenientes desta Corte e que a mera repetição de
argumentos de mérito ou impugnação genérica não satisfaz o dever de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
art. 619), ao não enfrentar teses de mérito e ao manter o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade,
inclusive quanto às Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do mérito ou do juízo de
admissibilidade.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão devolvida
no agravo regimental, concluindo pela insuficiência da impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à
incidência da Súmula 83/STJ, que demanda indicação de precedentes
atuais ou supervenientes em sentido diverso.
7. As teses sobre a inaplicabilidade das qualificadoras do art. 121,
§ 2º, I e IV, do CP e sobre o afastamento da Súmula 7/STJ dizem
respeito ao mérito do recurso especial e não configuram omissão
quando há óbice processual anterior suficiente ao não conhecimento
por falta de dialeticidade.
8. Inexiste contradição interna, pois o julgado é coerente ao manter
o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art.
932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na
Súmula 182/STJ.
9. Não há obscuridade ou ambiguidade, sendo claro que a impugnação
genérica aos óbices sumulares e a repetição de argumentos de mérito
não atendem ao requisito de impugnação específica.
10. O prequestionamento, ainda que buscado por meio de embargos de
declaração, exige a demonstração de vício no julgado; ausentes
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não há acolhimento
dos aclaratórios.
11. A pretensão de reavaliar o juízo de admissibilidade possui
caráter infringente e não se ajusta às hipóteses restritas do art.
619 do CPP; a rejeição dos embargos é medida suficiente,
inexistindo, por ora, abuso do direito de recorrer a justificar
providência excepcional.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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