Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.938.076
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental.
2. A defesa alega omissão por ausência de análise dos fundamentos
constitucionais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável
por falta de enfrentamento de matéria constitucional nas razões
recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de
dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante Corte
Superior, à luz da repartição de competências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão
do mérito.
5. Inexistência de omissão, pois a análise de matéria constitucional
não se insere na competência da Corte Superior, estando reservada
ao Supremo Tribunal Federal, o que afasta pretensão de
prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração.
6. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não
caracteriza ofensa ao regime dos embargos de declaração,
mostrando-se inadequado o seu manejo para suscitar matéria
constitucional e para revisitar o decidido.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 359.140/MS, Corte Especial, j. 06.06.2018;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Corte Especial,
j. 13.08.2019.
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